O ATENS SINDICATO NACIONAL tem acompanhado o processo de transferência dos Hospitais Universitários de diversas Instituições Federais à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), formalizada por meio de Contratos de Gestão específicos, celebrados entre EBSERH e IFES. Estes têm como objeto a oferta de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico à população, atuando no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e apoio ao ensino, pesquisa e extensão e à formação de profissionais desaúde pública.
A falta de transparência no processo de transição da gestão dos hospitais, no que se refere à cessão dos servidores efetivos lotados nos HU’s à EBSERH, vem gerando completa insegurança jurídica, com decisões unilaterais por parte da administração das universidades, sem consultar os servidores ou por meio de movimentação interna indevida, fatos que tangenciam o assédio moral.
Desde o início, a negativa das reitorias em levar à discussão a proposta de publicização dos HU’s, transformando em espaço público não estatal uma parte das Universidades Federais, dificultou o diálogo com os principais atores que, fatalmente, foram afetados: os servidores. Apenas a incompetência para a gestão de pessoas justificaria a falta de antecipação das dificuldades emergentes com a introdução da nova ordem.
Visando esclarecer os TNS sobre suas garantias trabalhistas, usamos as palavras da própria EBSERH:
A critério da universidade federal contratante, os servidores públicos em exercício no Hospital permanecerão em seus postos de trabalho, exercendo as mesmas atividades e continuarão vinculados ao regime previsto na Lei nº 8.112/1990, inclusive quanto aos direitos e deveres, e regime disciplinar descritos na mesma Lei, sendo vedada qualquer hipótese de desvio de função. Disponível em: <http://ebserh.mec.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/187-cessao-de-servidores. Acesso em: 25/05/2014.
Da mesma forma, estando previsto na Lei nº 8.112/90, Art. 93 e seu § 2º, que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, entende-se que suas prerrogativas como servidor regido pelo Regime Jurídico Único não se alteram, estando sob o amparo da Lei na aplicação de todos os direitos e vantagens: gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias.
O ATENS SN afirma seu compromisso com a defesa intransigente dos direitos constitucionais dos Técnicos de Nível Superior dos HU’s, lembrando que ainda não há definição quanto à Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4895, ajuizada pela Procuradoria Geral da República que sugere a inconstitucionalidade da Lei que criou a EBSERH, encontrando-se sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, sob o rito do Art. 12 da Lei nº 9868/99.
Finalizamos, reiterando nosso comprometimento com a categoria e orientando as Seções Sindicais para que garantam assistência jurídica coletiva ou individual, orientação sobre direitos trabalhistas a qualquer tempo, de forma a proteger os servidores de eventuais prejuízos em sua vida funcional.
Diretoria do ATENS Sindicato Nacional