O Decreto nº 9.498/2018, de 10/09/2018, que dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta, é do conhecimento de todos. O diretor de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Paulo Campolina, em reunião com a direção do Sinait (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), no dia 12 de setembro passado, explicou que a medida faz parte de um esforço para padronizar o atendimento, gerando mais eficiência e qualidade nos serviços prestados a esses servidores. Segundo ele, está sendo criada uma estrutura no Planejamento, que contará com representações para abrigar o novo serviço.
Em análise preliminar de nossa assessoria jurídica, o Decreto n. 9498/2018 que em seu estágio inicial de aplicação, não atingirá os servidores das IFES, fere o princípio da autonomia administrativa, em especial o art. 54 da LDB que determina: “Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.”
Não há como negar que o Decreto em questão, significa mais um obstáculo à autonomia universitária criado pelas normas que regem a administração pública no Brasil e, deve ser combatido, pois viola o conceito de autonomia administrativa e de gestão financeira concedido às Universidades Públicas. A princípio, pode parecer apenas um ato inofensivo, permitir que as aposentadorias e pensões passem a ser de competência exclusiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Mas na prática, o que se verá para os aposentados e pensionistas será um distanciamento abissal no tocante à resolução de quaisquer questões burocráticas e, por fim a aplicação rápida e unilateral de todas as absurdas e ilegais Orientações Normativas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Com relação à Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, controle de frequência, compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, está sendo ainda analisada por nossa Assessoria Jurídica. Aguardem mais informações em breve.
Continuamos atentos e não mediremos esforços para combater mais estes ataques aos servidores públicos!