Legalidade e Representatividade da ATENS UFMG Seção Sindical do ATENS Sindicato Nacional e Registro Sindical

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Em 27 de março de 2013 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, na qual a categoria deliberou pela transformação da Associação dos Técnicos de Nível Superior da UFMG em Seção Sindical do ATENS Sindicato Nacional, nos termos da legislação vigente, qual seja, arts. 53 a 61 do Código Civil, arts. 511 a 571 da CLT, arts. 8 e 37 da Constituição Federal.

Em sendo a ATENS UFMG Seção Sindical do ATENS Sindicato Nacional, o registro concedido ao Sindicato Nacional será utilizado pela Seção Sindical.

Procedeu-se ao pedido de Registro Sindical do ATENS Sindicato Nacional em fevereiro de 2013, no Ministério do Trabalho e Emprego, protocolo nº 46240.000244/2013-93. E, ainda em que pese esteja em trâmite o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, por evidente que não se trata a ATENS UFMG Seção Sindical de ente desprovido de personalidade jurídica, pois os sindicatos enquadram-se na categoria das pessoas jurídicas de direito privado, cuja existência e representatividade têm início a partir do registro do seu Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nesse sentido, consta registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tanto do ATENS Sindicato Nacional quanto da ATENS UFMG Seção Sindical. O Estatuto do ATENS Sindicato Nacional e o Regimento da ATENS UFMG Seção Sindical também estão arquivados em Cartório de Registro Civil.

Do ponto de vista legal, menciona-se que tanto o Art. 8º, Inciso II, da Constituição Federal, que assegura a liberdade sindical, quanto os arts. 570 e 571 da CLT, permitem a dissociação de um segmento da categoria para formação de seu sindicato específico, não constituindo ilegalidade a dissociação da entidade eclética para a formação de representação sindical mais consentânea à defesa dos interesses da categoria econômica.

Resta claro assim, que a nossa Constituição tem o intuito de salvaguardar a vontade das categorias de se associarem, consagrando o princípio da autonomia sindical e a liberdade de filiar-se ou não a um sindicato e de permanecer ou não a ele filiado.

Dessa forma, é legítima a formação de novos sindicatos a partir de sindicatos já constituídos, como também não há como o Poder Público negar a existência desses sindicatos, sendo vedadasa interferência e a intervenção na organização sindical.

Assim, embora seja formalidade juridicamente necessária, a vinculação de reconhecimento de um sindicato ou federação à obtenção de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego não é prática comum, uma vez que, mesmo antes da concessão de registro sindical, diversas entidades tiveram sua atuação e representatividade reconhecidas pela UFMG e demais órgãos públicos, como não poderia deixar de ser.

Vejamos para exemplificar, alguns casos de entidades sindicais que atuaram durante anos sem obtenção de registro no Ministério do Trabalho e Emprego com todo apoio das entidades governamentais e poder público instituídos.

Primeiramente, o caso da APUBH que atuou durante quase seis anos sem registro sindical, tendo ingressado com pedido de obtenção de registro em 2007, no Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº 46211.013028/2007-15. Seu registro foi publicado em 2013, Nota Técnica nº 1282/2013/CGRS/SRT/MTE, tendo incólume seu poder de representatividade, como deve ocorrer, em um Estado Democrático de Direito ao longo desses anos.

Outro caso, que ocorre dentro da UFMG diz respeito ao SINDIFES que requereu alteração estatutária, solicitação SA01477, protocolada em 20 de março de 2013, para aumento de base territorial e de representação, e que, mesmo sem a concessão do pedido de alteração, já atua dentro das bases que pretende albergar, independentemente da concessão do pedido de alteração estatutária pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Saindo de Minas Gerais, outros casos se multiplicam pelo Brasil, como é o caso da FASUBRA, criada em 1978, que, em 2007, por meio do Processo nº 46000.011417/2007-83 requereu seu registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente foi concedido em outubro de 2014, permanecendo por sete anos sem registro.

Diante dos fatos, que são incontestáveis, pois espelham a realidade e podem ser consultados por qualquer cidadão no site do Ministério do Trabalho e Emprego, resta uma pergunta que não quer calar – Por que somente para a ATENS UFMG Seção Sindical o registro passa a ser considerado passaporte para a representatividade?

Pergunta difícil de responder, sem dúvida, mas o que não pode continuar a ocorrer é a discriminação que a ATENS UFMG Seção Sindical vem sofrendo, não podendo os Técnicos de Nível Superior, ou mesmo qualquer cidadão, permitirem a prática de INJUSTIÇA e TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO contra qualquer entidade que seja.

Por fim, sabendo do formalismo que permeia alguns setores da UFMG, apresentamos a decisão proferida no processo nº 0014427-29.2013.4.01.3800, distribuído para a 19ª VARA FEDERAL da JFMG, ajuizado pelo SINDIFES contra o ATENS Sindicato Nacional e a ATENS UFMG Seção Sindical, com o intuito de impedir realização de assembleia:

[…] O registro sindical do SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR – ATENS SINDICATO NACIONAL foi solicitado junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego e encontra-se em tramitação, conforme documento de fl. 57.

Assim, a AGE a ser realizada visa debater e deliberar de forma prévia medidas relacionadas à criação do SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR – ATENS SINDICATO NACIONAL, tais como transformação da ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL. SUPERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE IRÁ COMPOR O SINDICATO NACIONAL EM SEÇÃO SINDICAL, transformação de seu estatuto em regimento interno e condução de sua diretoria para a diretoria da seção sindical.

Trata-se, portanto, de medidas relacionadas à adaptação à nova realidade estabelecida após a criação do Sindicato Nacional e conclusão do processo de registro sindical no Ministério do Trabalho e do Emprego.

Nesse contexto, não está demonstrado o interesse jurídico direto do autor (SINDIFES) em obstar a realização da AGE, podendo sua interferência configurar ingerência arbitrária, considerando as garantias constitucionais que asseguram o direito de reunião e a liberdade sindical, observada a unicidade sindical.

No caso dos autos, não se pode afirmar que foi violada a unicidade sindical, considerando que o registro sindical ainda não foi concluído, encontrando-se em fase de tramitação. (Grifo nosso).

É preciso dar um basta nesta injustiça contra a ATENS UFMG Seção Sindical do ATENS Sindicato Nacional! Chega de discriminação! É direito dos Técnicos de Nível Superior decidir quem os representa!

Diretoria do ATENS Sindicato Nacional

Assessoria Jurídica do ATENS Sindicato Nacional