Entenda as mudanças que as MP 664 e 665 trazem aos Servidores Públicos Federais

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Medida Provisória 664 efetiva mudanças nas regras de instituição de pensão por morte para os servidores públicos, entre outros benefícios sociais, e atinge sobretudo os recém-ingressados.

A MP 664, editada em 30 de dezembro de 2014, não isenta os atuais servidores das mudanças na pensão por morte. Ela apenas não altera as regras das pensões daqueles que já as recebem. Ainda que não haja modificação nos valores das futuras pensões – que já foram alteradas em Lei desde 2004 – as proposições ferem direitos adquiridos, já que cria novos critérios para a concessão de pensões por morte de servidores que já estão trabalhando.

Entenda as mudanças trazidas pela MP 664

1. Nas pensões por morte, que passam a valer a partir de 01 de março de 2015:

O Art. 3º da MP 664 é o que afeta os servidores públicos federais, pois altera alguns dispositivos da Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único (RJU), no que se refere às regras para a instituição de pensões por morte do servidor.

– Valor da pensão

A rigor, para os servidores públicos, não muda nada, pois este tema já foi mudado na Reforma da Previdência, e continuarão valendo os critérios atuais, definidos desde a publicação da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece que as pensões (instituídas a partir dessa data) são calculadas pela soma do Teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje R$ 4.663,75, e mais 70% do que o exceder, se o provento de aposentadoria (no caso do instituidor ser aposentado ao falecer) ou a remuneração (se o instituidor estiver em atividade na data do óbito) for maior que o teto – ou seja, desde 2004 as pensões não são mais integrais. No caso dos servidores da 4ª geração – os que ingressaram após 04 de fevereiro de 2013 – as pensões (para os que vierem a falecer após a aposentadoria) serão limitadas ao teto do RGPS (valor máximo de seu provento de aposentadoria) e se este tiver aderido à FUNPRESP-Exe valerão as regras de benefício complementar.

– Criação de carência de 2 anos de contribuição

A MP 664 cria uma carência de 2 anos de contribuição para que o servidor público possa instituir pensão para os dependentes, ressalvados os casos de morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Isso vale inclusive para os atuais servidores que ainda não atingiram 2 anos de serviço.

– Criação de carência de 2 anos de casamento ou união estável

Com a MP 664, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá mais direito à pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo nos casos em que o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou ainda quando o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado “incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente”, ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

– Fim da pensão vitalícia, a não ser em certos casos

A MP 664 retira dos cônjuges, companheiros e companheiras, o direito à pensão vitalícia, a não ser para os beneficiários com mais de 45 anos na data da morte do servidor. Para os demais, é criada uma tabela de tempo de percepção da pensão, que é função da expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor, baseada na “Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos”, publicada pelo IBGE, vigente no momento do óbito do instituidor.

O tempo de pensão, dependente da expectativa de sobrevida do cônjuge, do companheiro ou da companheira é obtido pela tabela a seguir:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, Idade do beneficiário (tabela válida a partir de 01/12/2014 e durante 2015) Duração do benefício de pensão por morte
Mais de 55 anos 21 anos ou menos 3 anos
Entre 50 e 55 anos 22 a 37 anos 6 anos
Entre 45 e 50 anos 28 a 32 anos 9 anos
Entre 40 e 45 anos 33 a 38 anos 12 anos
Entre 35 e 40 anos 39 a 44 anos 15 anos
35 anos ou menos 45 anos ou mais Vitalícia

A única exceção prevista na MP 664 para a limitação no tempo de percepção da pensão é quando o cônjuge, o companheiro ou a companheira forem considerados “incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente” ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício (prevista na tabela acima). Nestes casos, a pensão por morte será vitalícia. Veja-se que se a incapacidade se der apenas 1 mês após o limite previsto na tabela, a pessoa não ganhará mais nada.

– Distribuição da pensão

Antes da MP 664, os beneficiários de pensão vitalícia (como cônjuges, companheiros e companheiras) tinham direito à metade da pensão (rateada entre os vários habilitados, em partes iguais) e os beneficiários a pensão temporária (filhos ou enteados até 21 anos) tinham direito à outra metade (também rateada entre si, em partes iguais). Já com a MP 664, como todos os beneficiários são considerados da mesma forma, “temporários”, o valor da pensão será rateado em partes iguais entre todos.

– Mudanças para os trabalhadores da CLT

A MP 664 cria para os instituidores do RGPS a mesma carência de 2 anos de contribuição, para instituir pensão por morte, que não existia antes. Igualmente é criada a carência de 2 anos de casamento e limitação do tempo de percepção da pensão por morte, por cônjuges, companheiros ou companheiras, em tabela idêntica a dos servidores públicos.

O valor da pensão por morte será de 50% da aposentadoria que o trabalhador receba ou que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, na data do falecimento, mais 10% por dependente, até o limite de 100%, ao contrário dos 100% de hoje.

2. Outros Benefícios alterados pela MP 664 para os trabalhadores da CLT, em especial

O auxílio-doença será limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, ou, se o trabalhador tiver menos de 12 contribuições, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. O INSS pagará o auxílio-doença apenas a partir do 31º dia de afastamento, ao invés de pagar a partir do 16º dia, como hoje, sendo repassada às empresas a obrigação do pagamento do salário integral do trabalhador por mais 15 dias. Igualmente caberá às empresas, que disponham de serviço médico próprio ou conveniado, arcar com os exames médicos e o abono das faltas no período de afastamento.

A MP criou um critério de não habilitação ao auxílio-doença que não existia antes. Não será devido auxílio-doença ao trabalhador que já for portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a “incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”, o que poderá gerar muitas recusas desse benefício por interpretações subjetivas na perícia. E, além disso, o INSS poderá terceirizar as perícias médicas, por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas e por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicas, o que tira do INSS a responsabilidade de ter o serviço de perícia para todos os trabalhadores.

As empresas deverão pagar ao segurado empregado o seu salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, ao invés de 15 como é hoje, sendo que a aposentadoria por invalidez será devida pelo INSS a partir do 31º dia e não do 16º dia (como é atualmente), assim, passa do INSS para as empresas 15 dias a mais de salário em caso de invalidez.

3. Mudanças para os trabalhadores da CLT trazidas pela MP 665

– Seguro-desemprego:

Aumenta o período de contribuição para poder solicitar o seguro-desemprego, dos atuais 6 meses, para 18 meses (nos últimos 2 anos imediatamente anteriores à demissão) para a 1ª solicitação; 12 meses (nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à demissão) na 2ª solicitação é mantida a regra atual para as demais solicitações.

Muda o tempo máximo de percepção do seguro-desemprego dos atuais 4 meses, contínuos ou alternados, para cada 16 meses de período aquisitivo, para um tempo máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, que observará uma relação entre o número de parcelas e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa, indo de 4 a 5 meses na 1ª e na 2ª solicitações e de 3 meses a partir da 3ª solicitação.

– Muda o PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

Hoje, o trabalhador que tenha recebido até 2 salários-mínimos em média, pelo menos por 30 dias no ano-base anterior, tem direito  a receber 1 salário-mínimo, por ano, se a empresa contribuir para o PIS/PASEP. A partir da MP 665, este benefício será devido apenas se o trabalhador tenha recebido os mesmos até 2 salários-mínimos médios, mas por no mínimo 6 meses no ano-base anterior.

O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, sendo no máximo de 1 salário-mínimo.

– Foram criadas várias limitações, hoje inexistentes, ao seguro-defeso (que é o seguro-desemprego pago aos pescadores artesanais quando é proibido pescar, à época do defeso).

O pescador profissional “que exerce a atividade de forma exclusiva e ininterrupta, de forma artesanal”, individualmente ou em família, tem direito a receber 1 salário-mínimo mensal, durante o defeso, para a preservação da espécie. Mas, a partir da MP 665, o pescador deverá comprovar sua atividade, de forma ininterrupta durante todo o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor, o que não é exigido hoje.

Além disso, o pescador profissional artesanal não poderá receber mais de um seguro-defeso no mesmo ano, decorrente de defesos relativos a espécies distintas. E o período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável do seguro-desemprego (citado acima), não guardando este limite relação com o período do defeso. Também é ampliada a restrição ao recebimento conjunto do seguro-defeso com outros programas sociais, excetuando-se apenas a pensão por morte e o auxílio-acidente. Passam a ser exigidos 3 anos de registro como pescador, ao contrário do 1 ano de hoje, e passa a ser exigida cópia do documento fiscal de venda do pescado às empresas, onde  conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado à pessoa física, ao contrário de apenas comprovar a contribuição ao INSS (exigida hoje).