Ações Coletivas

Pedido: condenação da União Federal ao pagamento em pecúnia das licenças especiais e licenças prêmios adquiridas e não usufruídas pelos substituídos, enquanto estiveram em atividade.

Situação: concluso para julgamento.

Pedido: do direito dos substituídos de não sofrer desconto para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSS) incidente sobre abono de permanência EC 41/2003, férias, abono pecuniário, adicional de insalubridade e periculosidade, na forma prevista no art. 12 da Lei 8270/91, adicional de férias, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço, conversão de licença prêmio em pecúnia, e a condenação da ré a restituir os valores já descontados referentes à incidência de PSS sobre essas verbas/rubricas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Situação: Sentença parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito dos substituídos do Sindicato-autor quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de abono de permanência EC 41/2003, férias, abono pecuniário, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional de férias, adicional de sobreaviso, adicional por tempo de serviço e conversão de licença prêmio em pecúnia;

b) condenar a União (Fazenda Nacional) a devolver os valores descontados dos autores a título de contribuição previdenciária sobre essas verbas, ressalvados os períodos alcançados pela prescrição quinquenal. (Brasília, 25 de junho de 2020. Assinado eletronicamente. ANDERSON SANTOS DA SILVA. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF)

Fazenda Nacional, apresentou recurso de apelação, aguardando intimação para contrarrazões da ATENS SN.

Pedido: que seja concedido um conceito amplo ao termo “atendimento ao público”, dando uma definição mais abrangente, englobando pessoas ou coletividades internas ou externas à instituição federal de ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, para fins de flexibilização.

Situação: Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Apresentamos Recurso de Apelação, a União apresentou contrarrazões.

Aguardando remessa para o TRF 1ª Região.

Pedido: condenar a demandada a proceder com os atos necessários para realizar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo – 20% – a todos os servidores substituídos da presente demanda, durante todo o período da pandemia, para aqueles que estejam atuando diretamente nos serviços de enfrentamento ao novo corona vírus (COVID – 19), abrangendo todos aqueles servidores das universidades federais em todo o território nacional.

Situação: Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apresentamos embargos de declaração, aguardando despacho para contrarrazões da União Federal.

Pedido: No mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, confirmando os efeitos da tutela de urgência requerida, para afastar os efeitos do art.  3º, da Instrução Normativa n. SGP/SEDGG/ME nº 36/2022, que passará a produzir efeitos em 6 de junho de 2022, para a manutenção da vigência da IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, que estabelece o retorno gradual dos substituídos pertencentes ao grupo de risco, tendo em vista o aumento dos casos de contaminação, internações   e   óbitos   de   pessoas   pertencentes   a   este   grupo   de   risco, resguardando a estes a permanência em trabalho remoto.

Situação: Sentença de improcedência revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.

Pedido: para que seja declarada a nulidade o artigo 36 da IN n. 02/2018 e possibilite a dispensa de ponto dos TNS’s para participação em atividades e eventos promovidos pelo ATENS SINDICATO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DE TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E SESSÕES SINDICAIS sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas e sem prejuízo da remuneração.

Situação: A União Federal ainda não foi citada, aguardando despacho.

Pedido: implementação nos vencimentos dos Substituídos a GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X ou do ADICIONAL DE INSLUBRIDADE/PERICULOSIDADE, a depender da situação particular do servidor, igualmente, a restituição dos valores não pagos a título da referida gratificação nos últimos 5 (cinco) anos com as devidas correções monetárias e os reflexos em toda a remuneração do servidor, tais como: 13º Salário, férias e gratificação de 1/3 de férias; Ao final, que este Juízo ratifique a possibilidade ao recebimento de forma cumulada da GRATIFICAÇÃO DE RAIOS – X e o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, pelos motivos acima expostos.

Situação: União Federal ainda não foi citada, aguardando despacho.

Pedido: procedência da demanda para condenar a ré a efetuar o cancelamento da consignação de acordo com o disposto §1º do art. 8ª-a do decreto 10.328/2020.

Do despacho para comprovação do pedido da Gratuidade de Justiça apresentamos declaração de hipossuficiência.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) requereu o ingresso no feito.

Situação: aguardando despacho do Juiz.